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Parecer - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (36238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
PARECER Nº , DE 2022 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI N° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Autor: Dep. JOSÉ GOMES
Relator: Dep. CLÁUDIO ABRANTES
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei n° 2.169, de 2021, que torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.
Conforme dispõe o art. 1° da proposição, os novos edifícios construídos no Distrito Federal deverão conter projeto e preparação elétrica compatível com a instalação individualizada de pontos de recarga destinados a veículos elétricos e híbridos nas áreas de garagens. Excetua-se desta disposição, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, os edifícios em fase de construção ou cuja obra já tenha sido aprovada pela autoridade competente.
O art. 2° estabelece que a aplicabilidade da proposta será apenas às novas edificações residenciais, comerciais e prédios públicos com quatro ou mais pavimentos, de modo a ressalvar, no art. 3°, as edificações cujas unidades integrem ou sejam integralmente comercializadas através de programas sociais de habitação do Governo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Por fim, o art. 4° determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, no que couber, quando necessário. Segue, no art. 5°, a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a iniciativa tem por finalidade preparar as edificações do Distrito Federal à tendência mundial de transição da utilização de veículos automotores movidos a combustíveis fosseis para veículos híbridos ou totalmente movidos à energia elétrica. Diversas fabricantes de veículos já sinalizaram no sentido de investir no segmento de veículos elétricos e híbridos, inclusive no Brasil.
Dessa forma, o autor ressalta a necessidade de adequação da infraestrutura urbana para receber esses veículos, uma vez que o Governo do Distrito Federal tem anunciado diversos incentivos fiscais para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica.
Por derradeiro, é destacado que, com a progressiva substituição de tecnologia dos automotores, as edificações com estrutura adequada para recebê-los terá maior procura por parte dos consumidores e, consequentemente, maior valorização no mercado imobiliário, além de diversos benefícios ambientais.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para análise de admissibilidade.
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II- VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 68, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Assuntos Fundiários examinar, quanto ao mérito, matérias que tratem, dentre outros, sobre normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas.
É cediço que o modelo energético atual baseado em combustíveis fosseis e etanol é prejudicial ao meio ambiente e, consequentemente, à saúde da população. Esse tipo de matriz energética é mais cara, poluente e não renovável e, portanto, tem sua disponibilidade limitada. Um automóvel convencional é acionado pela “explosão” que ocorre quando esses combustíveis líquidos chegam ao motor. Ele emite gases tóxicos pelo escapamento, afetando o ar e o meio ambiente. Já o elétrico se movimenta pelo magnetismo gerado a partir de uma corrente elétrica, sem causar danos ambientais.
Por conseguinte, os governos e as empresas de todo o planeta, inclusive o Brasil, têm investido em tecnologias limpas que sejam um contraponto ao uso de combustíveis poluentes, com destaque para o desenvolvimento de veículos automotores com sistemas de propulsão eficientes em energia (veículos puramente elétricos e híbridos plug-in[1]).
De acordo com uma previsão da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), a frota de veículos leves no Brasil deverá triplicar até 2050, chegando a 129 milhões, dos quais 11,9 milhões (cerca de 9%) serão veículos puramente elétricos, especialmente no transporte público local e no transporte municipal, para atender às exigências de redução de emissões de gases de efeito estufa. No entanto, o mercado de veículos elétricos e híbridos plug-in ainda é pequeno e tem baixas projeções de crescimento no Brasil, uma vez que não há bases políticas, normativas e estruturais para o uso amplo de sistemas de propulsão eficiente em energia[2].
Outro aspecto importante neste contexto refere-se à necessidade de infraestrutura específica para o recarregamento de veículos elétricos. Em particular, a modernização das redes de distribuição é fundamental para que a recarga dos veículos não sobrecarregue o sistema elétrico, inclusive com soluções privadas em residências e comércios. A estrutura de recarga compreende a implantação e padronização de pontos específicos para esta finalidade, regras de acesso, limite de tempo de recarga, procedimentos regulatórios e instalações prediais coletivas ou individualizadas[3].
De acordo com o padrão e tensão de atendimento da rede elétrica, as edificações residenciais ou comerciais podem ter estações de recarga lentas, rápidas ou semirrápidas. Embora se deva considerar a compatibilidade do equipamento com os plugues dos modelos de carros elétricos mais comuns em circulação, a escolha da estação mais adequada depende, principalmente, do tempo médio que o carro pode permanecer parado para carregamento.
Estações de recarga rápida, de maior custo, têm alta potência e operam em corrente contínua, carregam a bateria em até 40 minutos e são indicadas para locais de parada rápida, como postos de rodovias, lojas de conveniência e pontos comerciais. Já as estações em corrente contínua, de menor custo e potência, completam a recarga em períodos entre uma e oito horas, dependendo do modelo do veículo e são as mais indicadas para condomínios residenciais e estacionamentos que oferecem pernoite. E há os equipamentos de carga mista, com carga entre 30 e 90 minutos, indicados para estacionamentos públicos, academias e universidades.
Para a viabilização dos pontos de recargas, deve-se levar em consideração a existência de toda a infraestrutura de eletrodutos, caixas de passagem e espaço para estações de recarga visando ampliações futuras. Em um estudo realizado por Mercer & Hesse (2019)[4], que analisou a capacidade das instalações elétricas de condomínios de receberem veículos elétricos, foi observado que o uso simultâneo de carregadores de veículos elétricos, nos horários de pico (entre 18 e 21 horas), em condomínios que não possuíam instalação elétrica projetada para este fim, fez com que a capacidade de carga do transformador fosse ultrapassada, respectivamente, em 11,2% e 56,2% em um prédio com 44 apartamentos e um com 120 apartamentos.
De maneira geral, os carregadores residenciais chegam de 16 a 32 amperes e podem ser instalados em tensões de 220/380 volts, padrões do Distrito Federal. São também muito seguros quando contam com proteções e instalação elétrica específica para esta finalidade, de modo a garantir maior segurança para as pessoas, para o equipamento e até mesmo para o imóvel.
De acordo com o Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos (2015)[5], para as novas edificações de habitação multifamiliar (em regime de propriedade horizontal ou não), a infraestrutura elétrica deve possibilitar, em cada local de estacionamento, a colocação de um posto de carregamento ou de uma tomada para o carregamento de veículo elétrico. Além disso, nessas edificações, por razões de economia e de forma a evitar a realização de investimentos desnecessários, admite-se que a instalação para o carregamento de veículos elétricos não seja inicialmente executada para a totalidade dos lugares, mas deve ficar preparada para possibilitar, de forma fácil, a instalação futura, em cada local de estacionamento, de um ponto de recarga.
A proposição é meritória na medida em que tem o condão de preparar as edificações para receber equipamentos elétricos de recarga de automotores, bem como incentivar a população do DF para a aquisição de veículos movidos total ou parcialmente por energia elétrica. O PL coaduna-se com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei n° 12.587, de 2012), que incentiva o uso de energias mais sustentáveis, bem como a promoção do desenvolvimento sustentável com a mitigação dos impactos socioambientais nos deslocamentos das pessoas e de cargas.
Além disso, não há óbices no que diz respeito ao Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE/DF (Lei n° 6.138, de 2018), nem à Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar n° 948, de 2019), no que tange à preparação das edificações com infraestrutura elétrica específica para pontos de recarga de veículos automotores. Nesse sentido, o Decreto Distrital n° 40.849, de 2020, que altera do Decreto 39.272, de 2018, que regulamenta o COE/DF, em seu anexo VI, estabelece que, para estacionamentos e garagens privados com mais de 200 vagas, deve ser previsto 0,5% do total de vagas com ponto de recarga exclusivo para automóveis elétricos[6]. Todavia, o disposto no decreto diz respeito aos pontos de recarga nas garagens em si, e não à infraestrutura elétrica do edifício como um todo para o recebimento futuro desses pontos de recarga de veículos elétricos.
Ressalta-se, aqui, que o projeto de lei em análise trata da preparação de infraestrutura elétrica das edificações a fim de garantir a capacidade de suporte futuro da rede condominial de eletricidade em receber os veículos elétricos e não da instalação de pontos de recarga desses veículos.
À vista disso, entendemos necessário o aperfeiçoamento de alguns pontos do projeto de lei, na forma de substitutivo anexo a este parecer, a fim de incluir disposição sobre medição e cobrança individualizada da energia consumida, a exigência de que o projeto seja compatível com as normas técnicas brasileiras, bem como a mudança do parâmetro de obrigação da instalação elétrica apropriada apenas em edifícios com mais de quatro pavimentos.
Sobre o primeiro aspecto, a medição e cobrança individualizada é necessária uma vez que a maioria da população não possui veículos elétricos ou híbridos, principalmente devido ao elevado custo de aquisição no mercado automotivo. Dessa forma, ao não prever a individualização da medição e da cobrança, o PL possibilitaria a coletivização desse custo, mesmo aos condôminos que não possuem veículos eletrificados.
Ao segundo ponto, convém indicar expressamente no PL que a preparação elétrica dos edifícios deve seguir as normas técnicas brasileiras, já que instalações elétricas são sensíveis à segurança de todos os moradores ou trabalhadores de um edifício.
Por fim, no que se refere ao terceiro aspecto aventado, o PL não traz uma justificativa sobre a limitação de apenas edifícios com mais de quatro pavimentos possuírem a exigência de preparação elétrica para receberem veículos elétricos. Pelas características arquitetônicas de Brasília, tem-se muitos edifícios com menos de quatro pavimentos verticais que, em termos de área construída, equivalem a prédios com muito mais de quatro andares, inclusive com disponibilização de vagas de garagem. Dessa forma, entendemos conveniente prever a exigibilidade de preparação elétrica para recepcionar tais veículos em edifícios coletivos, públicos ou privados, que disponham de garagem ou estacionamento próprios, independentemente do número de pavimentos.
Por conseguinte, com todo o exposto, entendemos que a proposição é meritória, necessária, conveniente e oportuna. Portanto, no âmbito desta Comissão, votamos pela APROVAÇÃO do PL n° 2.169, de 2021, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 18 de março de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator
Assinado Eletronicamente
[1] Híbridos são os veículos que combinam motor a combustão e motor elétrico. “Plug in” são aqueles cuja bateria interna pode ser carregada a partir de estações de recarga conectadas à rede elétrica. Já os veículos híbridos “não plug in” são aqueles que recarregam a bateria interna elétrica a partir da energia gerada pelo motor de combustão.
[2] Brasil, Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Sistematização de iniciativas de mobilidade elétrica no Brasil. Brasília, 2018.
[3] Brasil, Ministério de Minas e Energia. Plano Nacional de Energia – PNE 2050. Brasília, 2020.
[4] Mercer, Bruno Guimarães; Hesse, Marina Coral dos Santos. Aplicação de um alimentador para realizar a análise do impacto de veículos elétricos no sistema de distribuição. Universidade Federal do Paraná, Setor de Tecnologia. 2019.
[5] Comissão Técnica de Normalização Eletrotécnica - CTE 64. Instalações Elétricas em Edifícios. Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos. 2015
[6] Decreto Distrital n° 40.849/2020, Anexo VI. 3. Notas gerais para todas as edificações.
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Despacho - 7 - CCJ - (36237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Senhor Secretário,
Conforme publicação no DCL de hoje, que retorna como membro titular desta comissão o Dep. Martins Machado, devolvo a referida proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 18 de março de 2022
JEAN DE MORAES MACHADO
Cargo Especial de Gabinete
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Despacho - 7 - CCJ - (36240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Senhor Secretário,
Conforme publicação no DCL de hoje, que retorna como membro titular desta comissão o Dep. Martins Machado, devolvo a referida proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 18 de março de 2022
JEAN DE MORAES MACHADO
Cargo Especial de Gabinete
Gabinete Dep. Delmasso
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Despacho - 5 - CCJ - (36239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Senhor Secretário,
Conforme publicação no DCL de hoje, que retorna como membro titular desta comissão o Dep. Martins Machado, devolvo a referida proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 18 de março de 2022
JEAN DE MORAES MACHADO
Cargo Especial de Gabinete
Gabinete Dep. Delmasso
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Despacho - 4 - CDC - (36236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 18/03/2022. Pág. 12.
Brasília, 18 de março de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 2 - SACP - (36235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (36233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (36241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2022
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Despacho - 3 - CDC - (36234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 18 de março de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Parecer - 1 - CAS - (36179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N. 2.467/2021, que “Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Vôlei”.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.467/2021 que "Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Vôlei".
A proposição foi apresentada com nove artigos.
O primeiro artigo estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal.
No parágrafo único estabelece para fins dessa lei o que se entende por Voleibol.
Já no artigo segundo trata dos instrumentos da Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal.
No artigo terceiro estabelece o que deverá ser observado na elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento do Voleibol.
O artigo quarto determina que os Planos Anuais de Desenvolvimento do Voleibol deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte pela Federação de Voleibol.
Por sua vez o parágrafo único estabelece que os planos anuais deverão ser analisados e aprovaos em até 90 (noventa) dias da data do protocolo.
Já no artigo quinto é estabelecido os princípios norteadores da Política Distrital de Fomento ao Voleibol.
O artigo sexto estabelece que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, entre outros.
No artigo sétimo determina que as ações e projetos que se beneficiarem desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, entre outros que especifica.
Por sua vez o artigo oitavo estabelece a regulamentação por parte do Poder Executivo.
Já o artigo nono trata da entrada em vigor.
Recebido nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, a, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas a esporte.
O presente projeto tem por finalidade promover e fomentar a prática do Voleibol no Distrito Federal, por meio da criação da Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, que visa a promoção de campeonatos e torneios, realização de projetos sociais, implantação de núcleos de formação de atletas, entre outros.
É pacífico o entendimento de que a prática de atividades físicas melhora a qualidade de vida da população, minimiza o surgimento de doenças e proporciona bem-estar. Certamente o investimento no incentivo ao esporte é menor do que o necessário para custear tratamentos médicos que poderiam ser evitados com a prática esportiva.
Ademais, o autor em sua justificativa aduz que “através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta”. Nessa Linha é dever constitucional do Estado estimular e fomentar práticas desportivas formais e não-formais, o que vai de encontro com a presente proposta.
Assim, resta claro que o Projeto de Lei n. 2.467/2021 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota, no mérito, pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2022, às 12:18:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (36177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paccelli José Maracci Zahler.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Paccelli José Maracci Zahler.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Paccelli José Maracci Zahler, 64 anos, nasceu em Bagé – RS e radicado em Brasília, DF, desde 1982. Possui graduação em Engenharia Agronômica - Faculdades Unidas de Bage (1981) e mestrado em Ecologia pela Universidade de Brasília (1985). É auditor-fiscal federal agropecuário aposentado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Tem experiência na área de Agronomia, com ênfase em Defesa Fitossanitária. É escritor e editor da Revista Cerrado Cultural (www.revistacerradocultural.blogspot.com), revista literária virtual mensal. Atualmente é graduando em Comunicação Social, com habilitação em Cinema e Mídias Digitais do Centro Universitário do Instituto de Educação Superior de Brasília (IESB).
É membro titular da Academia de Letras do Brasil, Seccional Distrito Federal (ALB/DF)(cadeira nº 09, patrono Ernesto Wayne). Foi membro da Academia Brasileira de Estudos e Pesquisas Literárias - ABEPL (cadeira nº 05-DF, Antônio Callado), no período 1998-2007. É membro da Associação Nacional de Escritores - ANE, da Academia Virtual Brasileira de Letras-AVBL, da International Writers and Artists Association(IWA), Movimento "Poetas del Mundo"(Chile) e World Poets Society (WPS)(Grécia).
Por todo o trabalho desenvolvido em prol da História do Distrito Federal, a Câmara Legislativa reconhece e aplaude o senhor Paccelli José Maracci Zahler pela dedicação ao Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Parlamentares a aprovarem o Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado, que atende aos requisitos da Resolução n° 250/2011, da oportunidade e conveniência.
Sala das Sessões, em...
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 23:46:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 16:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2022, às 16:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (36176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS a respeito do PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. 244/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a NATHAN RODRIGUES BARBOSA”.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo n. 244/2022, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Nathan Rodrigues Barbosa.
O projeto foi apresentado com três artigos.
Em seu artigo primeiro concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Nathan Rodrigues Barbosa.
Os artigos segundo e terceiro tratam da publicação e da entrada em vigor.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, i, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A proposição em análise trata da concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Nathan Rodrigues Barbosa.
A concessão do Título ora proposto é regulamentada pela Resolução n. 250/2011, que estabelece em seu artigo terceiro os requisitos que devem ser atendidos pelo indicado cumulativamente, vejamos:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido no Distrito Federal;
II – residir no Distrito Federal;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
O parágrafo único do artigo terceiro da citada resolução, determina que a proposição deve ser apresentada acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, ipsis litteris:
Art. 3º [...]
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
Em análise do presente, resta superada todas as exigências já descritas visto que na justificativa apresentada pelo autor da proposta existe histórico completo, descrevendo diversas atividades do indicado em prol do Distrito Federal atendendo integralmente aos requisitos apresentados pelo artigo terceiro, bem como do citado parágrafo único, ambos da Resolução n. 250/2011.
Resta claro, após análise dos diplomas legais acima mencionados, que o Projeto de Decreto Legislativo n. 244/2022 tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (36182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass - PV)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), que seja colocado um quebra-molas na SEPN 507, Bloco C, Lote 03, W2 Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), que seja colocado um quebra-molas na SEPN 507, Bloco C, Lote 03, W2 Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que seja colocado um quebra-molas na SEPN 507, Bloco C, Lote 03, W2 Norte. Esta é uma demanda da Creche Cruz de Malta, que fica em frente ao endereço supramencionado, localização em que diversos carros costumam passar em alta velocidade, o que é um perigo tendo em vista a alta circulação de crianças na região. Um abaixo-assinado, junto ao pedido da creche seguem em anexo.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2022, às 16:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Da Mesa Diretora)
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reajustadas as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal em dez por cento a partir de 1º de maio de 2022.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam do Anexo I.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção do poder de compra as remunerações dos servidores públicos é um dos princípios da administração pública, resguardados pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal. A última alteração das tabelas de remuneração da CLDF foi feita por meio da Lei nº 5.663/2016 (DODF de 04/07/2016). Esta lei estabeleceu recomposições escalonadas, cujo último reajuste se deu em 1º/08/2018. Desde esse período, a inflação medida pelo IPCA/IBGE já acumulou, até fevereiro de 2022, 24,0%. Considerando-se a inflação acumulada nos últimos 12 meses, tendo como referência fevereiro de 2022, foi de 10,5%.
Desta forma, o poder aquisitivo dos servidores tem sido corroído pela inflação e a recomposição ora proposta é uma forma de atenuar tal perda, ainda que parcialmente.
Sala das Sessões,
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Segundo-Secretário
DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Terceiro-Secretário
ANEXO - I: Vigência a partir de 1º de maio de 2022
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CLDF
Vigência: a partir de 01º de maio de 2022
Lei nº 5.663, 2016 – DODF de 04.07.2016
Vigência: a partir de 1º de maio 2022 - Aumento de 10,0% sobre a remuneração
AUXILIAR LEGISLATIVO
ASSISTENTE LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
01
5.372,16
161,16
5.533,32
A
16
8.009,87
240,30
8.250,17
02
5.506,46
165,20
5.671,66
17
8.210,11
246,30
8.456,42
03
5.644,12
169,32
5.813,45
18
8.415,36
252,46
8.667,82
04
5.785,23
173,56
5.958,79
19
8.625,75
258,78
8.884,52
05
5.929,86
177,89
6.107,75
20
8.841,39
265,24
9.106,64
06
6.078,11
182,35
6.260,45
21
9.062,43
271,88
9.334,30
B
07
6.321,23
189,64
6.510,87
B
22
9.424,92
282,74
9.707,67
08
6.479,25
194,38
6.673,63
23
9.660,54
289,82
9.950,36
09
6.641,24
199,23
6.840,47
24
9.902,06
297,07
10.199,12
10
6.807,27
204,22
7.011,49
25
10.149,61
304,49
10.454,10
11
6.977,45
209,32
7.186,77
26
10.403,35
312,10
10.715,45
12
7.151,89
214,56
7.366,45
27
10.663,43
319,90
10.983,34
C
13
7.437,97
223,14
7.661,10
C
28
11.089,97
332,70
11.422,66
14
7.623,91
228,71
7.852,63
29
11.367,21
341,01
11.708,22
15
7.814,51
234,43
8.048,94
30
11.651,40
349,55
12.000,95
16
8.009,87
240,30
8.250,17
31
11.942,68
358,28
12.300,96
17
8.210,11
246,30
8.456,42
32
12.241,24
367,24
12.608,48
18
8.415,36
252,46
8.667,82
33
12.547,27
376,42
12.923,69
ESPECIAL
19-E
8.751,97
262,56
9.014,53
ESPECIAL
34-E
13.049,16
391,48
13.440,64
20-E
8.970,78
269,13
9.239,90
35-E
13.375,38
401,26
13.776,64
21-E
9.195,04
275,85
9.470,89
36-E
13.709,77
411,29
14.121,06
22-E
9.424,92
282,74
9.707,67
37-E
14.052,52
421,58
14.474,10
23-E
9.660,54
289,82
9.950,36
38-E
14.403,84
432,11
14.835,95
24-E
9.902,06
297,07
10.199,12
39-E
14.763,94
442,92
15.206,85
TÉCNICO LEGISLATIVO
CONSULTORES LEGISLATIVO E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADORES
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
31
11.942,68
358,28
12.300,96
A
46
17.806,49
534,19
18.340,69
32
12.241,24
367,24
12.608,48
47
18.251,65
547,55
18.799,20
33
12.547,27
376,42
12.923,69
48
18.707,94
561,24
19.269,18
34
12.860,96
385,83
13.246,78
49
19.175,64
575,27
19.750,91
35
13.182,48
395,47
13.577,95
50
19.655,03
589,66
20.244,69
36
13.512,04
405,36
13.917,40
51
20.146,41
604,40
20.750,81
B
37
14.052,52
421,58
14.474,10
B
52
20.952,26
628,57
21.580,83
38
14.403,84
432,11
14.835,95
53
21.476,07
644,28
22.120,35
39
14.763,94
442,92
15.206,85
54
22.012,97
660,39
22.673,35
40
15.133,03
453,99
15.587,02
55
22.563,29
676,90
23.240,18
41
15.511,35
465,34
15.976,70
56
23.127,37
693,83
23.821,19
42
15.899,14
476,97
16.376,11
57
23.705,55
711,17
24.416,72
C
43
16.535,10
496,06
17.031,16
C
58
24.653,77
739,62
25.393,39
44
16.948,48
508,45
17.456,93
59
25.270,11
758,10
26.028,21
45
17.372,19
521,17
17.893,36
60
25.901,87
777,05
26.678,92
46
17.806,49
534,19
18.340,69
61
26.549,41
796,48
27.345,89
47
18.251,65
547,55
18.799,20
62
27.213,15
816,40
28.029,55
48
18.707,94
561,24
19.269,18
63
27.893,48
836,80
28.730,28
ESPECIAL
49-E
19.456,26
583,69
20.039,95
ESPECIAL
64-E
29.009,22
870,28
29.879,50
50-E
19.942,67
598,28
20.540,95
65-E
29.734,45
892,03
30.626,49
51-E
20.441,23
613,24
21.054,47
66-E
30.477,81
914,33
31.392,14
52-E
20.952,26
628,57
21.580,83
67-E
31.239,76
937,19
32.176,95
53-E
21.476,07
644,28
22.120,35
68-E
32.020,75
960,62
32.981,37
54-E
22.012,97
660,39
22.673,35
69-E
32.821,26
984,64
33.805,90
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: a partir de 1º de maio 2022 - Aumento de 10,0% sobre a remuneração
Cargos em Comissão
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Vencimento
Representação
Mensal
Remuneração
55% do Vencimento
Representação
Mensal
Remuneração
Secretário-Geral
CNE-02
14.491,94
8.695,16
23.187,10
7.970,56
8.695,16
16.665,72
Secretário-Executivo
CNE-02
14.491,94
8.695,16
23.187,10
7.970,56
8.695,16
16.665,72
Procurador-Geral
CNE-02
14.491,94
8.695,16
23.187,10
7.970,56
8.695,16
16.665,72
Chefe de Gabinete de Membro da Mesa
CNE-01
13.586,22
8.151,73
21.737,95
7.472,42
8.151,73
15.624,15
Diretor
CNE-01
13.586,22
8.151,73
21.737,95
7.472,42
8.151,73
15.624,15
Secretário Legislativo
CNE-01
13.586,22
8.151,73
21.737,95
7.472,42
8.151,73
15.624,15
Assessor de Regulação de Trabalhos Legislativo
CNE-01
13.586,22
8.151,73
21.737,95
7.472,42
8.151,73
15.624,15
Chefe de Assessoria
CNE-01
13.586,22
8.151,73
21.737,95
7.472,42
8.151,73
15.624,15
Chefe de Divisão
CL-15
11.571,98
6.943,19
18.515,17
6.364,58
6.943,19
13.307,77
Coordenador
CL-15
11.571,98
6.943,19
18.515,17
6.364,58
6.943,19
13.307,77
Assessor Especial
CL-15
11.571,98
6.943,19
18.515,17
6.364,58
6.943,19
13.307,77
Gerente-Coordenador
CL-15
11.571,98
6.943,19
18.515,17
6.364,58
6.943,19
13.307,77
Chefe de Unidade
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Presidente (CPL)
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Assessor de Membro da Mesa Diretora
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Assessor de Chefe de Gabinete
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Secretário de Comissão
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Assessor Especial
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Assessor de Diretor
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Assessor do Gabinete da Mesa Diretora
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Assessor da Procuradoria-Geral
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Diretor (Escola do Legislativo)
CL-13
9.373,29
5.623,97
14.997,26
5.155,30
5.623,97
10.779,27
Chefe de Setor
CL-13
9.373,29
5.623,97
14.997,26
5.155,30
5.623,97
10.779,27
Chefe de Seção
CL-13
9.373,29
5.623,97
14.997,26
5.155,30
5.623,97
10.779,27
Coordenador (Comissão dos Anais e Memória)
CL-13
9.373,29
5.623,97
14.997,26
5.155,30
5.623,97
10.779,27
Membro-Titular - CPL
CL-12
8.435,96
5.061,57
13.497,53
4.639,77
5.061,57
9.701,34
Assessor de Coordenadoria
CL-12
8.435,96
5.061,57
13.497,53
4.639,77
5.061,57
9.701,34
Assessor Jurídico
CL-12
8.435,96
5.061,57
13.497,53
4.639,77
5.061,57
9.701,34
Assessor
CL-12
8.435,96
5.061,57
13.497,53
4.639,77
5.061,57
9.701,34
Assessor
CL-11
7.592,35
4.555,41
12.147,76
4.175,79
4.555,41
8.731,20
Assessor de Comissão
CL-11
7.592,35
4.555,41
12.147,76
4.175,79
4.555,41
8.731,20
Assessor
CL-10
6.833,11
4.099,87
10.932,98
3.758,21
4.099,87
7.858,07
Assessor de Chefe de Setor
CL-10
6.833,11
4.099,87
10.932,98
3.758,21
4.099,87
7.858,07
Assessor
CL-06
4.483,18
2.689,91
7.173,09
2.465,75
2.689,91
5.155,66
Assessor de Distribuição de Proposições
CL-04
3.631,36
2.178,81
5.810,18
1.997,25
2.178,81
4.176,06
Assessor de Apoio às Atividades de Plenário
CL-04
3.631,36
2.178,81
5.810,18
1.997,25
2.178,81
4.176,06
Assessor de Cerimonial
CL-04
3.631,36
2.178,81
5.810,18
1.997,25
2.178,81
4.176,06
Assessor de Acompanhamento de Obras e Serviços
CL-04
3.631,36
2.178,81
5.810,18
1.997,25
2.178,81
4.176,06
Assessor
CL-03
3.268,22
1.960,93
5.229,15
1.797,52
1.960,93
3.758,45
Assessor de Manutenção
CL-03
3.268,22
1.960,93
5.229,15
1.797,52
1.960,93
3.758,45
Chefe de Núcleo
CL-03
3.268,22
1.960,93
5.229,15
1.797,52
1.960,93
3.758,45
Cargo em Comissão de Supervisão
CL-03
3.268,22
1.960,93
5.229,15
1.797,52
1.960,93
3.758,45
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo
CL-02
2.941,40
1.764,84
4.706,24
1.617,77
1.764,84
3.382,61
Cargo em Comissão de Assessoramento
CL-02
2.941,40
1.764,84
4.706,24
1.617,77
1.764,84
3.382,61
Assessor
CL-01
2.647,26
1.588,36
4.235,62
1.455,99
1.588,36
3.044,35
Cargo em Comissão de Assistência
CL-01
2.647,26
1.588,36
4.235,62
1.455,99
1.588,36
3.044,35
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GABINETES PARLAMENTARES E LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: a partir de 1º de maio 2022 - Aumento de 10,0% sobre a remuneração
Cargos em Comissão
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Vencimento
Representação
Mensal
Remuneração
55% do
Vencimento
Representação
Mensal
Remuneração
Cargo de Natureza Especial
CNE-01
13.586,22
8.151,73
21.737,95
7.472,42
8.151,73
15.624,15
Cargo Especial de Gabinete
CL-15
11.571,98
6.943,19
18.515,17
6.364,58
6.943,19
13.307,77
Cargo Especial de Gabinete
CL-14
10.414,77
6.248,86
16.663,63
5.728,12
6.248,86
11.976,98
Cargo Especial de Gabinete
CL-13
9.373,29
5.623,97
14.997,26
5.155,30
5.623,97
10.779,27
Cargo Especial de Gabinete
CL-12
8.435,96
5.061,57
13.497,53
4.639,77
5.061,57
9.701,34
Cargo Especial de Gabinete
CL-11
7.592,35
4.555,41
12.147,76
4.175,79
4.555,41
8.731,20
Cargo Especial de Gabinete
CL-10
6.833,11
4.099,87
10.932,98
3.758,21
4.099,87
7.858,07
Cargo Especial de Gabinete
CL-09
6.149,79
3.689,87
9.839,67
3.382,38
3.689,87
7.072,25
Cargo Especial de Gabinete
CL-08
5.534,80
3.320,88
8.855,68
3.044,14
3.320,88
6.365,02
Cargo de Segurança Parlamentar
CL-07
4.981,32
2.988,79
7.970,11
2.739,72
2.988,79
5.728,50
Cargo Especial de Gabinete
CL-07
4.981,32
2.988,79
7.970,11
2.739,72
2.988,79
5.728,50
Cargo Especial de Gabinete
CL-06
4.483,18
2.689,91
7.173,09
2.465,75
2.689,91
5.155,66
Cargo Especial de Gabinete
CL-05
4.034,86
2.420,91
6.455,77
2.219,16
2.420,91
4.640,08
Cargo Especial de Gabinete
CL-04
3.631,36
2.178,81
5.810,18
1.997,25
2.178,81
4.176,06
Cargo Especial de Gabinete
CL-03
3.268,22
1.960,93
5.229,15
1.797,52
1.960,93
3.758,45
Cargo Especial de Gabinete
CL-02
2.941,40
1.764,84
4.706,24
1.617,77
1.764,84
3.382,61
Cargo Especial de Gabinete
CL-01
2.647,26
1.588,36
4.235,62
1.455,99
1.588,36
3.044,35
Secretário Parlamentar
SP-05
1.853,06
1.111,84
2.964,90
1.019,18
1.111,84
2.131,02
Secretário Parlamentar
SP-04
1.482,46
889,47
2.371,93
815,34
889,47
1.704,81
Secretário Parlamentar
SP-03
1.185,98
711,58
1.897,56
652,28
711,58
1.363,86
Secretário Parlamentar
SP-02
948,78
569,26
1.518,04
521,83
569,26
1.091,09
Secretário Parlamentar
SP-01
758,97
455,38
1.214,35
417,43
455,38
872,81
ANEXO – II: TABELAS VIGENTES DESDE AGO/2018
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CLDF
Vigência: 1º agosto de 2018
Lei nº 5.663, 2016 – DODF de 04.07.2016
AUXILIAR LEGISLATIVO
ASSISTENTE LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
01
4.883,78
146,51
5.030,29
A
16
7.281,70
218,45
7.500,15
02
5.005,87
150,18
5.156,05
17
7.463,74
223,91
7.687,65
03
5.131,02
153,93
5.284,95
18
7.650,33
229,51
7.879,84
04
5.259,30
157,78
5.417,08
19
7.841,59
235,25
8.076,84
05
5.390,78
161,72
5.552,50
20
8.037,63
241,13
8.278,76
06
5.525,55
165,77
5.691,32
21
8.238,57
247,16
8.485,73
B
07
5.746,57
172,40
5.918,97
B
22
8.568,11
257,04
8.825,15
08
5.890,23
176,71
6.066,94
23
8.782,31
263,47
9.045,78
09
6.037,49
181,12
6.218,61
24
9.001,87
270,06
9.271,93
10
6.188,43
185,65
6.374,08
25
9.226,92
276,81
9.503,73
11
6.343,14
190,29
6.533,43
26
9.457,59
283,73
9.741,32
12
6.501,72
195,05
6.696,77
27
9.694,03
290,82
9.984,85
C
13
6.761,79
202,85
6.964,64
C
28
10.081,79
302,45
10.384,24
14
6.930,83
207,92
7.138,75
29
10.333,83
310,01
10.643,84
15
7.104,10
213,12
7.317,22
30
10.592,18
317,77
10.909,95
16
7.281,70
218,45
7.500,15
31
10.856,98
325,71
11.182,69
17
7.463,74
223,91
7.687,65
32
11.128,40
333,85
11.462,25
18
7.650,33
229,51
7.879,84
33
11.406,61
342,20
11.748,81
ESPECIAL
19-E
7.956,34
238,69
8.195,03
ESPECIAL
34-E
11.862,87
355,89
12.218,76
20-E
8.155,25
244,66
8.399,91
35-E
12.159,44
364,78
12.524,22
21-E
8.359,13
250,77
8.609,90
36-E
12.463,43
373,90
12.837,33
22-E
8.568,11
257,04
8.825,15
37-E
12.775,02
383,25
13.158,27
23-E
8.782,31
263,47
9.045,78
38-E
13.094,40
392,83
13.487,23
24-E
9.001,87
270,06
9.271,93
39-E
13.421,76
402,65
13.824,41
TÉCNICO LEGISLATIVO
CONSULTORES LEGISLATIVO E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADORES
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
31
10.856,98
325,71
11.182,69
A
46
16.187,72
485,63
16.673,35
32
11.128,40
333,85
11.462,25
47
16.592,41
497,77
17.090,18
33
11.406,61
342,20
11.748,81
48
17.007,22
510,22
17.517,44
34
11.691,78
350,75
12.042,53
49
17.432,40
522,97
17.955,37
35
11.984,07
359,52
12.343,59
50
17.868,21
536,05
18.404,26
36
12.283,67
368,51
12.652,18
51
18.314,92
549,45
18.864,37
B
37
12.775,02
383,25
13.158,27
B
52
19.047,51
571,43
19.618,94
38
13.094,40
392,83
13.487,23
53
19.523,70
585,71
20.109,41
39
13.421,76
402,65
13.824,41
54
20.011,79
600,35
20.612,14
40
13.757,30
412,72
14.170,02
55
20.512,08
615,36
21.127,44
41
14.101,23
423,04
14.524,27
56
21.024,88
630,75
21.655,63
42
14.453,76
433,61
14.887,37
57
21.550,50
646,52
22.197,02
C
43
15.031,91
450,96
15.482,87
C
58
22.412,52
672,38
23.084,90
44
15.407,71
462,23
15.869,94
59
22.972,83
689,18
23.662,01
45
15.792,90
473,79
16.266,69
60
23.547,15
706,41
24.253,56
46
16.187,72
485,63
16.673,35
61
24.135,83
724,07
24.859,90
47
16.592,41
497,77
17.090,18
62
24.739,23
742,18
25.481,41
48
17.007,22
510,22
17.517,44
63
25.357,71
760,73
26.118,44
ESPECIAL
49-E
17.687,51
530,63
18.218,14
ESPECIAL
64-E
26.372,02
791,16
27.163,18
50-E
18.129,70
543,89
18.673,59
65-E
27.031,32
810,94
27.842,26
51-E
18.582,94
557,49
19.140,43
66-E
27.707,10
831,21
28.538,31
52-E
19.047,51
571,43
19.618,94
67-E
28.399,78
851,99
29.251,77
53-E
19.523,70
585,71
20.109,41
68-E
29.109,77
873,29
29.983,06
54-E
20.011,79
600,35
20.612,14
69-E
29.837,51
895,13
30.732,64
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: 1º agosto de 2018
Lei nº 5.663, 2016 – DODF de 04.07.2016
Cargos em Comissão
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Vencimento
Representação
Mensal
Remuneração
55% do Vencimento
Representação
Mensal
Remuneração
Secretário-Geral
CNE-02
13.174,49
7.904,69
21.079,18
7.245,96
7.904,69
15.150,65
Secretário-Executivo
CNE-02
13.174,49
7.904,69
21.079,18
7.245,96
7.904,69
15.150,65
Procurador-Geral
CNE-02
13.174,49
7.904,69
21.079,18
7.245,96
7.904,69
15.150,65
Chefe de Gabinete de Membro da Mesa
CNE-01
12.351,11
7.410,66
19.761,77
6.793,11
7.410,66
14.203,77
Diretor
CNE-01
12.351,11
7.410,66
19.761,77
6.793,11
7.410,66
14.203,77
Secretário Legislativo
CNE-01
12.351,11
7.410,66
19.761,77
6.793,11
7.410,66
14.203,77
Assessor de Regulação de Trabalhos Legislativo
CNE-01
12.351,11
7.410,66
19.761,77
6.793,11
7.410,66
14.203,77
Chefe de Assessoria
CNE-01
12.351,11
7.410,66
19.761,77
6.793,11
7.410,66
14.203,77
Chefe de Divisão
CL-15
10.519,98
6.311,99
16.831,97
5.785,98
6.311,99
12.097,97
Coordenador
CL-15
10.519,98
6.311,99
16.831,97
5.785,98
6.311,99
12.097,97
Assessor Especial
CL-15
10.519,98
6.311,99
16.831,97
5.785,98
6.311,99
12.097,97
Gerente-Coordenador
CL-15
10.519,98
6.311,99
16.831,97
5.785,98
6.311,99
12.097,97
Chefe de Unidade
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Presidente (CPL)
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Assessor de Membro da Mesa Diretora
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Assessor de Chefe de Gabinete
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Secretário de Comissão
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Assessor Especial
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Assessor de Diretor
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Assessor do Gabinete da Mesa Diretora
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Assessor da Procuradoria-Geral
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Diretor (Escola do Legislativo)
CL-13
8.521,17
5.112,70
13.633,87
4.686,64
5.112,70
9.799,34
Chefe de Setor
CL-13
8.521,17
5.112,70
13.633,87
4.686,64
5.112,70
9.799,34
Chefe de Seção
CL-13
8.521,17
5.112,70
13.633,87
4.686,64
5.112,70
9.799,34
Coordenador (Comissão dos Anais e Memória)
CL-13
8.521,17
5.112,70
13.633,87
4.686,64
5.112,70
9.799,34
Membro-Titular - CPL
CL-12
7.669,05
4.601,43
12.270,48
4.217,97
4.601,43
8.819,40
Assessor de Coordenadoria
CL-12
7.669,05
4.601,43
12.270,48
4.217,97
4.601,43
8.819,40
Assessor Jurídico
CL-12
7.669,05
4.601,43
12.270,48
4.217,97
4.601,43
8.819,40
Assessor
CL-12
7.669,05
4.601,43
12.270,48
4.217,97
4.601,43
8.819,40
Assessor
CL-11
6.902,14
4.141,28
11.043,42
3.796,17
4.141,28
7.937,45
Assessor de Comissão
CL-11
6.902,14
4.141,28
11.043,42
3.796,17
4.141,28
7.937,45
Assessor
CL-10
6.211,92
3.727,15
9.939,07
3.416,55
3.727,15
7.143,70
Assessor de Chefe de Setor
CL-10
6.211,92
3.727,15
9.939,07
3.416,55
3.727,15
7.143,70
Assessor
CL-06
4.075,62
2.445,37
6.520,99
2.241,59
2.445,37
4.686,96
Assessor de Distribuição de Proposições
CL-04
3.301,24
1.980,74
5.281,98
1.815,68
1.980,74
3.796,42
Assessor de Apoio às Atividades de Plenário
CL-04
3.301,24
1.980,74
5.281,98
1.815,68
1.980,74
3.796,42
Assessor de Cerimonial
CL-04
3.301,24
1.980,74
5.281,98
1.815,68
1.980,74
3.796,42
Assessor de Acompanhamento de Obras e Serviços
CL-04
3.301,24
1.980,74
5.281,98
1.815,68
1.980,74
3.796,42
Assessor
CL-03
2.971,11
1.782,66
4.753,77
1.634,11
1.782,66
3.416,77
Assessor de Manutenção
CL-03
2.971,11
1.782,66
4.753,77
1.634,11
1.782,66
3.416,77
Chefe de Núcleo
CL-03
2.971,11
1.782,66
4.753,77
1.634,11
1.782,66
3.416,77
Cargo em Comissão de Supervisão
CL-03
2.971,11
1.782,66
4.753,77
1.634,11
1.782,66
3.416,77
Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo
CL-02
2.674,00
1.604,40
4.278,40
1.470,70
1.604,40
3.075,10
Cargo em Comissão de Assessoramento
CL-02
2.674,00
1.604,40
4.278,40
1.470,70
1.604,40
3.075,10
Assessor
CL-01
2.406,60
1.443,96
3.850,56
1.323,63
1.443,96
2.767,59
Cargo em Comissão de Assistência
CL-01
2.406,60
1.443,96
3.850,56
1.323,63
1.443,96
2.767,59
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GABINETES PARLAMENTARES E LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: 1º agosto de 2018
Lei nº 5.663, 2016 – DODF de 04.07.2016
Cargos em Comissão
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Vencimento
Representação
Mensal
Remuneração
55% do
Vencimento
Representação
Mensal
Remuneração
Cargo de Natureza Especial
CNE-01
12.351,11
7.410,66
19.761,77
6.793,11
7.410,66
14.203,77
Cargo Especial de Gabinete
CL-15
10.519,98
6.311,99
16.831,97
5.785,98
6.311,99
12.097,97
Cargo Especial de Gabinete
CL-14
9.467,97
5.680,78
15.148,75
5.207,38
5.680,78
10.888,16
Cargo Especial de Gabinete
CL-13
8.521,17
5.112,70
13.633,87
4.686,64
5.112,70
9.799,34
Cargo Especial de Gabinete
CL-12
7.669,05
4.601,43
12.270,48
4.217,97
4.601,43
8.819,40
Cargo Especial de Gabinete
CL-11
6.902,14
4.141,28
11.043,42
3.796,17
4.141,28
7.937,45
Cargo Especial de Gabinete
CL-10
6.211,92
3.727,15
9.939,07
3.416,55
3.727,15
7.143,70
Cargo Especial de Gabinete
CL-09
5.590,72
3.354,43
8.945,15
3.074,89
3.354,43
6.429,32
Cargo Especial de Gabinete
CL-08
5.031,64
3.018,98
8.050,62
2.767,40
3.018,98
5.786,38
Cargo de Segurança Parlamentar
CL-07
4.528,47
2.717,08
7.245,55
2.490,65
2.717,08
5.207,73
Cargo Especial de Gabinete
CL-07
4.528,47
2.717,08
7.245,55
2.490,65
2.717,08
5.207,73
Cargo Especial de Gabinete
CL-06
4.075,62
2.445,37
6.520,99
2.241,59
2.445,37
4.686,96
Cargo Especial de Gabinete
CL-05
3.668,05
2.200,83
5.868,88
2.017,42
2.200,83
4.218,25
Cargo Especial de Gabinete
CL-04
3.301,24
1.980,74
5.281,98
1.815,68
1.980,74
3.796,42
Cargo Especial de Gabinete
CL-03
2.971,11
1.782,66
4.753,77
1.634,11
1.782,66
3.416,77
Cargo Especial de Gabinete
CL-02
2.674,00
1.604,40
4.278,40
1.470,70
1.604,40
3.075,10
Cargo Especial de Gabinete
CL-01
2.406,60
1.443,96
3.850,56
1.323,63
1.443,96
2.767,59
Secretário Parlamentar
SP-05
1.684,60
1.010,76
2.695,36
926,53
1.010,76
1.937,29
Secretário Parlamentar
SP-04
1.347,69
808,61
2.156,30
741,22
808,61
1.549,83
Secretário Parlamentar
SP-03
1.078,16
646,89
1.725,05
592,98
646,89
1.239,87
Secretário Parlamentar
SP-02
862,53
517,51
1.380,04
474,39
517,51
991,90
Secretário Parlamentar
SP-01
689,97
413,98
1.103,95
379,48
413,98
793,46
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 11:58:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 18:28:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 19:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2022, às 19:03:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2022, às 11:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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